Prefeito Municipal
Prefeito de Bela Vista de Minas
Tel: 031-3853-1271 ou 031-3853-1272
Av. Arthur da Costa e Silva - 70
Atende de Acordo c/ Agenda de Compromisso
Publicado em 25/10/2013 09:00 - Atualizado em 23/03/2018 13:18
WILBER JOSÉ DE SOUZA é belavistano nato! Filho de José Francisco de Souza e Maria Petrina de Souza, esposo de Solange Domingues Miranda e pai de Maria Petrina Araújo Miranda de Souza.
Aos 12 anos começou a trabalhar no Varejão Bela Vista, em 1977, aos 16 anos, iniciou carreira na Prefeitura de Bela Vista de Minas. Foi ajudante geral, operário, fiscal de obras, comprador, entre outras funções. Permaneceu como servidor público até 2010, quando desligou-se do cargo.
Em 1989, aos 30 anos, foi eleito vereador com 337 votos, a maior votação do Município, até ser superada no pleito de 2012;
Em 1992 elegeu-se Prefeito Municipal com 3.599 votos, fato que se repetiu em 2004 quando saiu vencedor com 3.436 votos e em 2012, pela terceira vez, foi eleito Prefeito Municipal com 3.165 votos, para exercer o mandado de 2013 a 2016.
Homem simples, honesto, que valoriza o povo. Wilber está sempre buscando formas para melhorar a vida da nossa gente e colocar Bela Vista de Minas em lugar de destaque no cenário estadual.
Administrar valorizando o povo, este é seu lema!
Atribuições:
Do Prefeito
Art. 9º - Compete ao Prefeito Municipal, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica Municipal, as seguintes:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - Exercer a iniciativa do Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como os atos oficiais, expedir os decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara em desacordo com a legalidade e o interesse público municipal;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos de ordem administrativa;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais e execução, através de terceiros, de serviços públicos, na forma da Lei;
VIII - Prover e extinguir os cargos públicos e expedir os atos relacionados com a situação funcional dos servidores;
IX - Enviar à Câmara Municipal os projetos relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA), nos prazos constantes da Legislação pertinente;
X - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
XI - Exercer a superintendência na arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XII - Determinar a aplicação das multas previstas em lei, contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XIII - Repassar ao Poder Legislativo Municipal mensalmente, no prazo legal, os recursos a ele destinados;
XIV - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da Administração assim o exigir;
XV - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos;
XVI - Determinar ao órgão competente providências sobre a administração dos bens do Município, bem como sua alienação, na forma da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
XVII - Determinar ao órgão competente providências no sentido de desenvolver o sistema viário do Município;
XVIII - Determinar a fixação das tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados no Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XIX - Determinar o estabelecimento da Divisão Administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XX - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia da população em cumprimento de seus atos;
XXI - Determinar ao órgão competente providências para conservação e guarda do patrimônio municipal;
XXII - Decretar Estado de Calamidade Pública quando se fizer necessário;
XXIII - Celebrar com entidades públicas ou privadas convênios para realização dos objetivos de interesse da coletividade.
por Comunicação