Informações Sobre Autorização de Viagem Para Crianças e Adolescentes
Informações Sobre Autorização de Viagem Para Crianças e Adolescentes
Publicado em 08/07/2020 17:57 - Atualizado em 08/07/2020 18:19
INFORMAÇÃO SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro maior de 18 anos, a criança ou adolescente precisa de autorização de viagem (art. 83, caput, e inciso I, ‘b’, 2 da Lei Federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).
A autorização particular deve ser preenchida e assinada com firma reconhecida por mãe ou por pai, ou ainda pelo guardião ou pelo tutor, se for o caso (art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).
Documentação necessária:
- Crianças (0 a 11 anos de idade) devem viajar com certidão de nascimento ou documento com foto (art. 4º, I da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, §3º da Resolução ANAC nº 400/2016).
- Adolescentes (12 anos de idade ou mais) devem portar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).
- Se tiver acompanhante maior de 18 anos, este deve apresentar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).
Caso não seja possível a emissão de autorização de viagem particular (emitida por mãe, pai, tutor ou guardião), será necessária a autorização judicial de viagem.
Modelo de autorização na página autoriza.net
Não é necessário Autorização 16 a 18 anos

Não é necessária a autorização de viagem nacional.
- O adolescente com 16 anos ou mais não precisa de autorização para viajar dentro do
território nacional (art. 83, caput, da Lei Federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
- O adolescente deve portar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº
4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).
- O destino da viagem é comarca vizinha à da residência da criança ou do adolescente, dentro do mesmo Estado; ou incluída na mesma região metropolitana?
Não é necessária a autorização de viagem nacional.
Não há necessidade de autorização de viagem se o destino for:
a) comarca vizinha dentro do mesmo Estado; ou
b) comarca dentro da mesma região metropolitana.
Fundamento: art. 83, §1º, ‘a’ do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990)
Da Autorização para Viajar
ECA Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; avô/avó ou bisavô/bisavó (ascendentes), assim como de tios/tias ou irmãos/irmãs adultos, mediante a comprovação documental de parentesco.
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
ECA Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
por Conselho Tutelar